Ontem, 14 de Dezembro de 2011, foi feita a leitura em plenário, na sessão ordinária da Câmara Municipal de Natal, do Pedido de Impeachment da Prefeita de Natal, Micarla de Sousa Weber.
Testemunhei a leitura do pedido e, ainda que meio surpreso, registrei o acontecimento com fotos da folha inicial do pedido protocolado:
Diante da leitura do pedido, e observando as redes sociais, percebo haver muita confusão sobre "o que acontecerá agora?". Por isto, tentarei relatar e explicar os desdobramentos do pedido para aqueles que não tem acesso ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal ou não tem afinidade para com o Direito.
Lembro a todos que não sou jornalista, e este autor não se esquivará de reconhecer algum erro textual. Porém, peço para que prestem mais atenção ao rito processual e toda a complexidade que envolve esse pedido.
Vamos aos fatos!
Precisamente, o Processo de Impeachment ou Cassação do Prefeito se encontra no Art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e será baseado nele que os Vereadores farão a parte processual. (assim espero)
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO
Art.105 - O processo de cassação do mandato do Vereador, assim como o de Prefeito e Vice-prefeito, e a apuração de crime de responsabilidade ocorrerão nos seguintes casos previstos na legislação pertinente:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao seu substituto legal para os atos do processo e só votará se necessário, para completar o quórum de julgamento;
O Vereador Luís Carlos foi muito bem assessorado juridicamente quanto a este ponto. Se o mesmo tivesse feito a denúncia do pedido de Impeachment, a oposição perderia um voto, o que facilitaria ainda mais para os Vereadores que compõem a Situação derrubarem o pedido. O pedido seguiu todo este rito, leitura em sessão, exposição dos fatos e a indicação das provas, a sessão do dia 14 de dezembro terminou com esta lacuna a ser preenchida pelos incisos e parágrafos posteriores:
§ 1º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Na mesma sessão, será constituída a Comissão Especial, composta de 03(três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
Eis um ponto-chave:
Há uma divergência dentro da Câmara: Seria uma nova CEI (comissão especial de inquérito)? Mais adiante retomo esse dilema.
A primeira sessão será a do dia 15 de dezembro de 2011. O Presidente da Câmara Municipal deverá, primeiramente, estar DE POSSE DA DENÚNCIA E PRESENTE na primeira sessão posterior a entrega da denúncia.
Além de enfrentar o problema de uma manobra para evitar a instauração do Impeachment, é preciso o acolhimento (aprovação) da denúncia por parte da MAIORIA ABSOLUTA da Câmara.
Mas, o que é Maioria Absoluta?
Pela TEORIA DO QUORUM, Considera-se Maioria Absoluta a 1/2 (metade) + 1 (um) da totalidade dos membros da Câmara Municipal. Em Natal, com 21 vereadores, sendo a metade destes 10,5 (dez e meio) e somados mais 1 (um) da Teoria da Maioria Absoluta, este número é equivalente a 11,5. Deve-se ignorar o valor 0,5 (meio) para manter-se a composição ímpar, sendo 11 vereadores a maioria absoluta de 21.
Então, agora sabemos que será preciso 11 (onze) Vereadores para aceitação da Denúncia e abertura do pedido de Impeachment (que até o momento não foi aberto) e sendo vitoriosos neste ponto, começará, assim, a fase mais burocrática do Impeachment:
§ 2º - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente a defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10(dez). Se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado 03(três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03(três) dias, pelo menos, contando-se o prazo a partir da última publicação.
Aqui destaco apenas os prazos:
Início do Processo de Impeachment - Prazo Máximo de 05 (cinco) dias após a composição da Presidência da Comissão do Impeachment.
Prazo para defesa de Micarla - 10 (dez) dias após o recebimento da remessa dos documentos e da denúncia.
Testemunhas de Acusação - Regimento Omisso.
Testemunhas de Defesa - No máximo 10 (dez).
Em caso de Ausência do Acusado - Publicação em Diário Oficial do Município por 3 (três) vezes com intervalos de 3 (três) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Especial de Inquérito emitirá parecer dentro de 05(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo o parecer, neste último caso, ser submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Câmara Municipal designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;
Lembram da questão da CEI?
O Regimento Interno, agora, não mais fala em Comissão Especial apenas, mas define que a mesma é uma NOVA CEI e que dentro do prazo estabelecido opinará sobre o prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
Neste ponto vejo 2 pontos polêmicos:
1 - Se é uma NOVA CEI, há um entendimento por parte dos Governistas de que não é possível sua instalação, pois houve a criação de 2 CEI´s anteriores: A CEI dos Contratos e a CEI das Obras Inacabadas (esta última, que nunca saiu do campo das ideias);
2 - O procedimento, depois de apuradas as denúncias, VOLTARÁ para as mãos do Presidente da Câmara Municipal e não mais para o Presidente da Comissão Especial criada para averiguação da denúncia.
O problema se agrava quando o Regimento Interno não determina o prazo, e coloca apenas "desde logo", podendo ai ser mais um ponto de manobra dos Governistas.
O problema se agrava quando o Regimento Interno não determina o prazo, e coloca apenas "desde logo", podendo ai ser mais um ponto de manobra dos Governistas.
§ 4º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, no mínimo, 72(setenta e duas) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
Só atentar ao fato de sempre pedir a notificação do denunciado.
§ 5º - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05(cinco)dias e, após, a Comissão especial emitirá parecer final pela procedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão Especial para julgamento.
Ponto Confuso:
Mesmo depois de já ter apresentado sua defesa, de ter sido ofertada a oportunidade esclarecimentos e a Câmara ter inquirido todas as testemunhas, o denunciado tem o direito de VISTAS (ficar com o processo sob sua posse para análise) ao Processo para Razões Escritas (????) no prazo regimental.
Percebam que após isto, a mesma CEI que perdeu os poderes, volta a opinar sobre a procedência da acusação (já tendo o feito anteriormente no § 3°) e é esta CEI que pedirá ao Presidente da Câmara a convocação da Sessão Especial para Julgamento, nunca ocorrida em Natal até os dias de hoje.
§ 6º - Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de 15(quinze)minutos cada um. Ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02(duas)horas para produzir sua defesa oral;
Nossa, esta deverá ser a Sessão MAIS LONGA DA HISTÓRIA DE NATAL.
§ 7º - concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações especificadas na denúncia;
Observem o detalhe agora:
IX - Incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, considerar- se-á o denunciado, definitivamente, afastado do cargo pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Basta que apenas UMA acusação seja deferida e a Prefeita Micarla de Sousa será DEFINITIVAMENTE afastada do cargo.
§ 8º - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do denunciado;
Este parágrafo oitavo é o sonho de 90% da População de Natal.
§ 9º - Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente da Câmara Municipal determinará a extinção do processo;
Já este, não seria bem acolhido.
Agora, existem dois últimos pontos de atenção:
§ 10 - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 120(cento e vinte) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos;
Acho que deu pra entender, né?
Se depois que for denunciado, acolhido e votado por maioria absoluta na Câmara Municipal, remetido para notificação e não houver o julgamento no Prazo estabelecido, o processo será SUMARIAMENTE arquivado.
Que manobra!
O que me tranquiliza é o último parágrafo:
§ 11 - Em quaisquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
Enfim,
Diante do supracitado, espero ter contribuído para esclarecer a todos os leigos quanto ao Direito, o rito processual e ao Regimento interno da Câmara Municipal de Natal.
Espero, também, que todo os esforços impetrados, não pelo Vereador proponente, mas pelos que fazem o movimento plural #ForaMicarla, tenham êxito e que Natal seja a primeira Capital do País a dar o exemplo, seguindo toda a Legalidade Processual IMPOSTA, ainda que toda amarrada para facilitar ou dar margens a manobras escusas e corruptas que mantém o sistema como está hoje.
Espero, também, que todo os esforços impetrados, não pelo Vereador proponente, mas pelos que fazem o movimento plural #ForaMicarla, tenham êxito e que Natal seja a primeira Capital do País a dar o exemplo, seguindo toda a Legalidade Processual IMPOSTA, ainda que toda amarrada para facilitar ou dar margens a manobras escusas e corruptas que mantém o sistema como está hoje.
Qualquer dúvida, me procurem no Twitter @dayvsoon
Ps: Não sou advogado, e este texto foi baseado em um estudo minucioso do Regimento Interno por um acadêmico de Direito e por um apaixonado pelos Princípios Constitucionais e pelo Direito Administrativo.
Acredito na Justiça, ainda que manca, surda e lerda.
Acredito!





